CONTROLE DIFUSO
Teve origem a partir do caso Marbury X Madison, que decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a constituição, deve prevalecer a constituição por ser hierarquicamente superior. Já "dizia" Kelsen, a lei acima de tudo e a constituição acima de todos.
piramide de kelsen
O controle difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário (observar as regras de competência).
Em regra, esse controle verifica-se em um caso concreto, e a declaração de
inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou
ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir
processual.
Exemplo: na época do Presidente Collor, os interessados pediam o desbloqueio
dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que motivou tal bloqueio era
inconstitucional. O pedido principal não era a declaração de inconstitucionalidade,
mas sim o desbloqueio.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
verificando-se que existe questionamento incidental sobre a
constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a
análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do
tribunal, para resolver aquela questão suscitada (sugerida).
Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário.
A súmula 10 do STF diz que, viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. sendo assim, as turmas recursais não podem declarar lei inconstitucional.
A súmula 10 do STF diz que, viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. sendo assim, as turmas recursais não podem declarar lei inconstitucional.
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