quinta-feira, 19 de setembro de 2019


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

As relações internacionais, entendidas como a teia de laços entre pessoas naturais e jurídicas que perpassam as fronteiras nacionais, caracterizam-se pela complexidade. Com efeito, o universo do relacionamento internacional, que, na percepção tradicional da doutrina, envolvia apenas os Estados, abrange na atualidade um rol variado de atores, que inclui também as organizações internacionais, as organizações não governamentais (ONGs), as empresas e os indivíduos, dentre outros. Tais atores, e os vínculos que os unem, formam a sociedade internacional, cuja dinâmica é pautada por diversos fatores, associados, por exemplo, à política, à economia, à geopolítica, ao poder militar, à cultura e, por fim, aos interesses, necessidades e ideais humanos. Um dos elementos que contribui para determinar a evolução da vida internacional é o Direito, especialmente o Direito Internacional Público, ramo da Ciência Jurídica que visa a regular as relações internacionais com vistas a permitir a convivência entre os membros da sociedade internacional e a realizar certos interesses e valores aos quais se confere importância em determinado momento histórico.


 COMUNIDADE INTERNACIONAL X SOCIEDADE INTERNACIONAL


A comunidade fundamenta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo, envolvendo identidade e laços culturais, emocionais, históricos, sociais, religiosos e familiares comuns. Caracteriza-se pela ausência de dominação, pela cumplicidade e pela identificação entre seus membros, cuja convivência é naturalmente harmónica.
 A sociedade apoia-se na vontade de seus integrantes, que decidiram se associar para atingir certos objetivos que compartilham. É marcada, portanto, pelo papel decisivo da vontade, como elemento que promove a aproximação entre seus membros, e pela existência de fins, que o grupo pretende alcançar.
Conceituamos a sociedade internacional como um conjunto de vínculos entre diversas pessoas e entidades interdependentes entre si, que coexistem por diversos motivos e que estabelecem relações que reclamam a devida disciplina.

  CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

 §  Universalidade: A sociedade internacional é universal. Nesse sentido, abrange o mundo inteiro, ainda que o nível de integração de alguns de seus membros às suas dinâmicas não seja tão profundo. Com efeito, mesmo um Estado que adote uma política externa isolacionista deve, no mínimo, se relacionar com o Estado com o qual tem fronteira
§  Heterogeneidade: A sociedade internacional é heterogénea. Integram-na atores que podem apresentar significativas diferenças entre si, de cunho económico, cultural etc. A maior ou menor heterogeneidade influenciará decisivamente o processo de negociação e de aplicação das normas internacionais, que poderá ser mais ou menos complexo.
§  Caráter interestadual: Parte da doutrina defende que a sociedade internacional é interestatal, ou seja, que é composta meramente por Estados. 3 Não abraçamos esse entendimento, superado desde que as organizações internacionais se firmaram como sujeitos de Direito Internacional e que não se sustenta diante da crescente participação direta de entes como empresas, ONGs e indivíduos nas relações internacionais.
§  Descentralização: A sociedade internacional é descentralizada. Nesse sentido, não há um poder central internacional ou um governo mundial, mas vários centros de poder, como os próprios Estados e as organizações internacionais, não subordinados a qualquer autoridade maior.
§  Coordenação: Ainda nesse sentido, podemos afirmar que a sociedade internacional é caracterizada não pela subordinação, mas sim pela coordenação de interesses entre seus membros, que vai permitir, como veremos, a definição das regras que regulam o convívio entre seus integrantes.
§  Caráter paritário: Em todo caso, partindo da premissa de que seus membros seriam apenas Estados, a sociedade internacional seria paritária, em vista da igualdade jurídica entre seus integrantes.
§ Desigualdade de fato: Entretanto, a sociedade internacional é também marcada pela desigualdade de fato, corolário de sua própria heterogeneidade e do grande diferencial de poder entre os Estados, que ainda influencia os rumos das relações internacionais.




 GLOBALIZAÇÃO 

Definimos a globalização como um processo de progressivo aprofundamento da integração entre as várias partes do mundo, especialmente nos campos político, económico, social e cultural, com vistas a formar um espaço internacional comum, dentro do qual bens, serviços e pessoas circulem da maneira mais desimpedida possível. Na acepção mais comum na contemporaneidade, refere-se ao forte incremento no ritmo da integração da economia mundial nos últimos anos. 


ALGUMAS DAS CARACTERÍSTICAS DA GLOBALIZAÇÃO SÃO:

§  O aumento nos fluxos de comércio internacional e de investimento estrangeiro direto (IED);
§  O acirramento da concorrência no mercado internacional;
§  A maior interdependência entre os países;
§  A expansão dos blocos regionais;
§  A redefinição do papel do Estado e de noções como a de soberania estatal.


 CONCEITO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

O direito internacional público regula a convivência entre os membros da sociedade internacional.
o atual contexto internacional veio a tornar evidente a necessidade de que os entes estatais e os organismos internacionais atuem conjuntamente no tocante a temas que têm impacto direto sobre a vida das pessoas e que, por sua complexidade, magnitude e capacidade de gerar efeitos em mais de uma parte do mundo, exigem a cooperação internacional, como a manutenção da paz, a promoção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente. Com isso, o Direito Internacional Público passa a tutelar não só os vínculos estabelecidos entre Estados e organizações internacionais, como também uma ampla gama de questões de interesse direto de outros atores sociais, como os indivíduos. No entanto, esse fenômeno ainda é relativamente recente. Com isso, no esforço de conceituar o Direito Internacional Público, a doutrina oscila entre uma visão tradicional e uma perspectiva que considere o novo quadro das relações internacionais.




A doutrina majoritária considera o individuo como sujeito do direito internacional, porque ele atua na sociedade internacional em prol dos seus direitos individuais como pessoa. Ex: Maria da Penha. 



 OBJETVOS DO DIP

§  Reduzir a anarquia na sociedade internacional e delimitar as competências de seus membros;
§  Regular a cooperação internacional;
§  Conferir tutela adicional a bens jurídicos internacionais ou que a sociedade internacional decidiu atribuir importância;

§  Satisfizer interesses dos Estados. 



  FUNDAMENTOS DO DIP

O fundamento do Direito Internacional é objeto de debates doutrinários, que se concentram principalmente ao redor de duas teorias: a voluntarista e a objetivista.

§  O Voluntarismo: É uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo, os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa (por meio de tratados) ou tácita (pela aceitação generalizada de um costume).
·     Elemento vontade;
·     Caráter subjetivo;
·     A norma é obrigatória pela concordância das partes.

Obs: Para o voluntarismo o importando é o sujeito e sua vontade, que tem papel principal

§  O Objetivismo: O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional. Nesse sentido, tais normas, que surgem a partir da própria dinâmica da sociedade internacional e que existem independentemente da vontade dos sujeitos de Direito Internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações internacionais, devendo ser respeitadas por todos.
·     Irrelevância da vontade
·     Caráter objetivo
·     Papel central da norma é obrigatória pelo caráter de primazia que possui, relativizando a soberania

Obs: Nessa teoria a norma tem um papel central, a vontade é secundária. 


ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL

não é difícil verificar que existe um ordenamento jurídico internacional, formado por um conjunto de preceitos voltados a regular as condutas dos membros da sociedade internacional e o tratamento de temas de interesse global. Assim como os demais preceitos jurídicos, as normas internacionais são obrigatórias e, com frequência, contemplam expressamente a possibilidade de sanções no caso de seu descumprimento.


 CARACTERÍSTICAS DO DIP

O Direito Internacional é um direito de “coordenação”, em oposição ao Direito interno, que é de “subordinação”. Dentro dos Estados, as normas são elaboradas por órgãos estatais, representantes de um poder soberano capaz de se fazer impor aos particulares. Na ordem internacional, como não há um poder central responsável por essa tarefa, a construção do ordenamento jurídico é fruto de um esforço de articulação entre Estados e organizações internacionais, que elaboram as normas internacionais a partir de negociações e podem expressar seu consentimento em observá-las. Nesse sentido, o Direito das Gentes, quando entendido como Direito interestatal, caracteriza-se também por suas normas serem criadas por seus próprios destinatários.
Ricardo Seitenfus inclui a fragmentação como característica do Direito Internacional, referindo-se à heterogeneidade de suas normas, cujos traços expressivos são a variedade de matérias tratadas e de condições em que são elaboradas (Estados e interesses envolvidos, contextos históricos, diferenciais de poder etc.). 18 A diversidade dos temas regulados pelo Direito das Gentes é também explicada pelo fato de que os Estados e as organizações internacionais têm interesse em regular diferentes tipos de questões, o que tem levado, aliás, ao aparecimento de ramos específicos do Direito Internacional, voltados a atender as peculiaridades de certos problemas, como o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional do Trabalho, o Direito Internacional do Meio Ambiente etc.
os tratados normalmente determinam ações que os Estados deverão efetivar dentro de seus territórios, como no caso do Protocolo de Quioto, ato internacional que visa a reduzir a poluição ambiental no mundo e que, para isso, deverá logicamente levar à redução da emissão de poluentes pelas indústrias nacionais, ou dos tratados de direitos humanos, que não lograrão contribuir para a proteção e a promoção da dignidade humana no mundo se os Estados, sob cuja jurisdição se encontram as pessoas naturais, não garantirem o gozo dos direitos consagrados em seus textos nas respectivas áreas territoriais.
A cooperação internacional entre os Estados: uma das mais evidentes vertentes do Direito Internacional na atualidade é a da regulamentação da cooperação internacional. a cooperação internacional não é meio apenas para combater problemas, mas também constitui instrumento adicional, pelo qual os Estados podem promover seu desenvolvimento económico e social. Como exemplo disso temos os mecanismos de integração regional. Por fim, a cooperação internacional permite regular a administração de áreas que não pertencem a nenhum Estado e que são do interesse de toda a humanidade, como o alto-mar e o espaço extra-atmosférico. Com tudo isso, os Estados articulam ações conjuntas referentes aos temas de interesse internacional, formando esquemas de cooperação compostos por marcos legais consagrados em tratados e, às vezes, por arcabouços institucionais, conhecidos como “organizações internacionais”. Exemplo do funcionamento da cooperação internacional refere-se à energia atómica, cujo uso para fins não pacíficos pode provocar problemas em escala global.
A jurisdição internacional: A sociedade internacional apresenta certas peculiaridades, como a descentralização e, por conseguinte, a inexistência de um governo mundial. É certo também que os Estados, por serem soberanos, se preocupam em limitar a interferência externa em assuntos que entendem ser de sua alçada. Entretanto, tais circunstâncias não impedem que existam órgãos encarregados de dirimir controvérsias relativas ao Direito Internacional e de aplicar suas normas a casos concretos, ainda que nem sempre tais mecanismos funcionem nos mesmos moldes de seus congéneres estatais. Os entes que exercem a jurisdição internacional normalmente são criados por tratados, que definem as respectivas competências e modo de funcionamento. Podem ser judiciais (seguindo o modelo das cortes nacionais), arbitrais ou administrativos, como as comissões encarregadas de monitorar o cumprimento de tratados.
Em geral, as cortes e tribunais internacionais não têm o poder de automaticamente examinar casos envolvendo um Estado, ainda que este seja parte do tratado que os criou. É o caso da Corte Internacional de Justiça (CIJ), que só pode apreciar um processo envolvendo um ente estatal se este aceitar os poderes desse órgão jurisdicional para julgá-lo em um caso específico, ou se o Estado tiver emitido, previamente, uma declaração formal de aceitação da competência contenciosa dessa Corte, que lhe permita conhecer de litígios relativos a esse ente estatal sem necessidade de qualquer declaração adicional.
As dificuldades para impor sanções no Direito Internacional podem estar relacionadas à ausência de órgãos internacionais centrais encarregados da tarefa, assim como ao fato de que a aplicação dessas sanções normalmente depende da articulação dos Estados, o que pode não ocorrer dentro de determinado contexto.
Em todo caso, o Direito Internacional dispõe de instrumentos de sanções. Exemplos disso são o envio de tropas da ONU para regiões em que esteja sendo violada a proibição do uso da força armada, a expulsão de diplomatas que abusem de suas imunidades (declaração de persona non grata), reparações financeiras, retaliações comerciais etc. Ademais, quando as normas internacionais forem aplicáveis internamente, empregam-se os mecanismos de sanção do ordenamento interno. Por fim, lembramos que tal deficiência não retira o caráter jurídico do Direito Internacional.

ATENÇÃO: em suma, a regra geral é a de que os Estados não são automaticamente jurisdicionáveis perante as cortes e tribunais internacionais.

Obs: O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU). Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte de Haia.



DIP X DIREITO INTERNO

Como afirmamos anteriormente, o Direito Internacional tem impacto direto no âmbito interno dos Estados. Com efeito, recordamos que vários atos vinculados ao Direito das Gentes dependem de regras do ordenamento nacional, como a competência para a celebração de tratados. Ao mesmo tempo, a maioria dos compromissos internacionais requer ações das autoridades estatais e a execução de ações dentro dos Estados. Com isso, em muitos casos, como no Brasil, as normas internacionais são incorporadas à ordem jurídica doméstica, facilitando sua aplicação nos territórios dos entes estatais, visto que se tornam imediatamente exigíveis pelos órgãos competentes do Estado soberano.
Entretanto, é possível que ocorram, em uma situação concreta, conflitos entre os preceitos de Direito Internacional e de Direito interno, suscitando a necessidade de definir qual norma deveria prevalecer nessa hipótese. A questão em apreço é polêmica, e seu tratamento reveste-se de grande importância, em função do relevo que o Direito Internacional vem adquirindo como marco que visa a disciplinar o atual dinamismo das relações internacionais, dentro de parâmetros que permitam que estas se desenvolvam num quadro de estabilidade e de obediência a valores aos quais a sociedade internacional atribui maior destaque. Em geral, a doutrina examina a matéria com base em duas teorias: o dualismo e o monismo.

§  DUALISMO: É a teoria cuja principal premissa é a de que o Direito Internacional e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, cujas normas não poderiam entrar em conflito umas com as outras.
    ·         Duas ordens jurídicas distintas: uma nacional e outra internacional;
    ·         Impossibilidade de conflito entre elas;
    ·         Necessidade de incorporação por meio de dei ou ato interno.
OBS: Alguns entendimentos, como o STF, acreditam que o Brasil adota o dualismo moderado.  



§  MONISMO: O monismo fundamenta-se na premissa de que existe apenas uma ordem jurídica, com normas internacionais e internas, interdependentes entre si.
·         Um só ordenamento jurídico: nacional e internacional;
·         Possibilidade de conflito entre elas;
·         Não há necessidade de diploma interno (lei) para incorporação



OBS: A doutrina interna diz que o Brasil adora a teoria monista nacionalista.
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terça-feira, 17 de setembro de 2019

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE DIFUSO 

Teve origem a partir do caso Marbury X Madison, que decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a constituição, deve prevalecer a constituição por ser hierarquicamente superior. Já "dizia" Kelsen, a lei acima de tudo e a constituição acima de todos.

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                                                    piramide de kelsen 

O controle difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário (observar as regras de competência). 
Em regra, esse controle verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.
 Exemplo: na época do Presidente Collor, os interessados pediam o desbloqueio dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que motivou tal bloqueio era inconstitucional. O pedido principal não era a declaração de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio. 

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO  

verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada (sugerida). 
Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário.
A súmula 10 do STF diz que, viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. sendo assim, as turmas recursais não podem declarar lei inconstitucional. 

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO As relações internacionais, entendidas como a teia de laços entre pessoas naturais e jurídica...